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Assédio sexual é incluído na CIPA e altera itens das NRs

Atualizado: 30 de dez. de 2022


Publicada em 22/12/22 Portaria que inclui assédio sexual na CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. O texto inclui novos itens e diretrizes para a CIPA em diversas NRs.

O novo texto consta na PORTARIA MTP Nº 4.219, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. A CIPA agora passa a se chamar “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA''. Todas as NRs que possuem itens que incluem a CIPA, agora passam a vigorar com alterações que determinam a prevenção não só para acidentes, mas também para assédio sexual, moral ou qualquer outro tipo de violência.

Esta Portaria entra em vigor em 20 de março de 2023.

COMO INCLUIR A PREVENÇÃO DE ASSÉDIO NA CIPA?

A questão que muitos têm levantado sobre a inclusão de assédio na CIPA é: como se prevenir de um assédio? Prevenir-se de um acidente é algo que envolve processos visuais e palpáveis, como incluir uma faixa antiderrapante e coisas do tipo. Mas como, no âmbito da CIPA, prevenir um assédio da mesma maneira que se previne um acidente? Bom, a única solução é através de uma educação moral no ambiente de trabalho.

Não há outra saída a não ser educar os trabalhadores para que os assédios não ocorram, já que assédio não é algo que possa ser visivelmente avaliado a ponto de se prever com exatidão. Ou seja, não há um EPI ou medida de segurança que evite necessariamente o assédio. A nova CIPA deverá então orientar muito bem os trabalhadores no que tange a moral e respeito para que não ocorra assédios no ambiente de trabalho.

Muitas das atualizações nas NRs incluiram itens com a determinação de “incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.". Todas as NRS que mencionam a CIPA tiveram ao menos esta alteração.

QUAIS NRS TIVERAM INCLUSÕES NA CIPA REFERENTE A ASSÉDIO SEXUAL?

Basicamente todas as NRs que mencionam a CIPA tiveram alteraões para incluir a prevenção ao assédio sexual e outras formas de violência. Confira todas as mudanças seguir.


NR 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A NR 01 passa a vigorar com os novos itens:

"1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações."

A alínea "a" do item 1.5.3.3 e o item 4.1 do Anexo II da NR 01 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:

a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver; e"

"4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA."

NR 04 - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT

A NR 04 passa a vigorar com as seguintes alterações:

" 4.3.1 Compete aos SESMT:

f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando existente;"


NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

A NR 05 (CIPA) passa a vigorar com os seguintes itens e alterações:

"NR-05 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DE ASSÉDIO - CIPA"

"5.1.1 Esta norma regulamentadora - NR estabelece dos parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador."

"5.3.1 A CIPA tem por atribuição:

........

j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas."

"5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

........

h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho."

"Anexo I

1.1 Este anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA da indústria da construção."

Incluir a alínea "d" no item 3.5.1 do Anexo I da CIPA:

"d) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho."


NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A NR 06 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. "

O subitem 6.5.2.2 da NR 06 também mudou:

"6.5.2.2 A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA ou nomeado."

NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

A NR 12 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"12.11.2.1 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho."

"Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura

........

6. Toda documentação prevista neste Anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos."


NR 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento

A NR 13 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"13.4.1.11 A documentação referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado."


NR 17 - Ergonomia

A NR 17 também consta menção à CIPA, e deve vigorar com as seguintes alterações:

"7.6 A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver, do médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR."

"7.3 A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos de capacitação devem contar com a participação de:

c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver;"


NR 19 - Explosivos

A NR 19 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"5.6.1.1 As ações do Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão devem ser implantadas segundo cronograma detalhado contendo prazos para execução de todas as etapas, inclusive treinamento teórico e prático, devendo ser simulado e revisado anualmente, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e de todos os trabalhadores."

"6. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA "

NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

A NR 20 teve alterações na CIPAMIN e passa a vigorar com as seguintes atribuições:

"4. Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA."


NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

A NR 22 teve alterações na CIPAMIN e passa a vigorar com as seguintes atribuições:

"22.36.7 A CIPAMIN terá como atribuições:

........

n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas."


NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

A NR 29 passa a vigorar com os itens:

"29.7.11 O processo de votação da eleição deverá observar o item 5.5.4 e subitens da NR-05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e considerar como número de participantes o número médio do conjunto dos trabalhadores portuários avulsos utilizados no ano anterior, obtido conforme subitem 29.7.3 desta NR."


NR 30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

A NR 30 incluiu o item sobre assédio:

"30.6 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA"


NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

A NR 31 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"31.2.5 São direitos dos trabalhadores:

.......

b) ser consultados, por meio de seus representantes na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural - CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas pelo empregador;"

"31.5 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural - CIPATR "

"31.5.10 A CIPATR terá por atribuição:

..........

n) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas."

""31.5.24 O treinamento para a CIPATR deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

..........

h) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho."

"31.2.6 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR 5 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e

c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações."


NR 32 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde

A NR 32 agora inclui os seguintes itens:

"2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:

.........

c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora n.º 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;"


NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval

A NR 34 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos."


NR-36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

A NR 36 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PPRA, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na empresa e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA."

"36.16.6 A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em SST devem contar com a participação de:

.......

c) membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio;"


NR 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo

A NR 37 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"37.8 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas - CIPLAT"

"37.8.1 A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem constituir suas CIPLAT por plataforma, com dimensionamento por turma de embarque, de acordo com o estabelecido nesta NR e na NR-05 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA), no que não conflitar.

"37.8.3 O dimensionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA da empresa prestadora de serviços itinerantes em plataformas deve considerar como estabelecimento a sua unidade em terra, obedecendo ao estabelecido na NR-05.

Art. 23. A inclusão do conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho é aplicável aos treinamentos realizados a partir da vigência dessa portaria.

§ 1º Os treinamentos já realizados não precisam ser revistos ou complementados.

§ 2º O aproveitamento de treinamento deve ser complementado com o conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.









Fonte: https://sistemaeso.com.br/blog/seguranca-no-trabalho/assedio-sexual-e-incluido-na-cipa-e-altera-nrs

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