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Técnico em Segurança do Trabalho pode elaborar PGR?


O Técnico de Segurança do Trabalho (TST) possui várias competências pelas quais atua no mercado de trabalho. Algumas atribuições no âmbito da saúde e segurança do trabalho são específicas de engenheiros de segurança e médicos, contudo há uma gama de atribuições que proporcionam ao TST a atuação no fornecimento de documentos.

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PODE ELABORAR O PGR DA NR 1?

Uma dúvida comum é se o técnico de segurança do trabalho (TST) pode elaborar o Programa de Gerenciamentos de Riscos (PGR) da NR 1. A resposta é sim, o TST pode elaborar o PGR. O motivo é simples: a NR 1 não impossibilita o técnico de elaborar o programa, nem determina especificamente quais profissionais podem efetuá-lo.


O item 1.5.7.2 da NR 1 estabelece que “os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.” Isso significa que a elaboração do PGR é de responsabilidade da empresa, sendo ela responsável por designar o profissional que julgar necessário para a elaboração do programa.


Assim, se a empresa designar ou contratar os serviços de um técnico de segurança do trabalho (TST) para elaborar um Programa de Gerenciamento de Riscos, o TST tem total liberdade para elaborar o documento. Se o TST é integrante do SESMT, ele deve estar registrado na plataforma do governo. Se for um serviço terceirizado, recomenda-se sempre atuar dentro do CNAE escolhido, emitindo as devidas notas fiscais de serviço, comprovando que a empresa onde atua o TST é especializada em saúde e segurança no trabalho.


Vale afirmar que, apesar do técnico de segurança do trabalho estar apto para elaborar o PGR da NR 1, não significa que está apto para elaborar o PGR de todas as outras Normas Regulamentadoras. O PGR da NR 18, por exemplo, impede o TST de elaborar o programa caso a obra passe dos 7 metros de altura e tenha mais de 10 trabalhadores. Confira a seguir em mais detalhes.

O TST PODE ELABORAR O PGR DA NR 18?

Como mencionado acima, o técnico de segurança do trabalho pode elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR 18, desde que a obra tenha menos que 7 m (sete metros) de altura e tenha menos que 10 trabalhadores. Caso ultrapasse este limite, apenas um engenheiro de segurança pode assinar o documento.


Esta determinação se encontra presente no subitem 18.4.2.1 da NR 18 — Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, que determina que:

“Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”


E o item 18.4.2 deixa claro que “O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.”


É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe (no caso, o CREA).


Para fácil compreensão, no âmbito da saúde e segurança do trabalho:


Trabalhador qualificado = técnico (concluiu curso especializado reconhecido pelo sistema oficial de ensino)

Profissional legalmente habilitado = engenheiro/possui registro de classe

Apesar da NR 1 definir as regras gerais, a NR 18 é uma norma setorial e nestas determinações específicas ela se sobressai a uma norma geral.

QUAIS PROGRAMAS E LAUDOS O TÉCNICO DE SEGURANÇA PODE ELABORAR?

Confira abaixo quais os programas e laudos que o Técnico de Segurança do Trabalho (TST) pode elaborar.


PGR NR 1?

Sim, o TST pode elaborar o PGR da NR 1, sob determinação da organização.


PGR NR 18?

Sim, o TST pode elaborar o PGR da NR 18, sob determinação da organização, desde que a obra não passe dos 7 m (sete metros) de altura e ultrapasse a quantidade limite de 10 (dez) funcionários.


PGRTR da NR 31?

Sim, o TST pode elaborar o PGRTR da NR 31, sob determinação do empregador rural.


PGR da NR 22?

Sim, o Técnico de segurança do trabalho (TST) pode elaborar o PGR da NR 22 (mineração), sob determinação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.


LTCAT?

Não, o Técnico de segurança do trabalho (TST) não tem permissão legal para elaborar e assinar o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho). A elaboração do LTCAT requer profissional legalmente habilitado, com o devido registro de classe.


PCMSO?

Não, o Técnico de segurança do trabalho (TST) não tem permissão legal para elaborar e assinar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). A responsabilidade do PCMSO é específica do médico do trabalho, conforme determina a NR 7.


CAT?

A CAT não é um programa, mas sim uma comunicação de acidente de trabalho. O técnico, sob determinação e permissão da empresa, pode emitir a CAT. Além disso, A CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.


Laudo de Insalubridade e Periculosidade?

Não, o TST não pode elaborar LIP (Laudo de Insalubridade e Periculosidade). A legislação trabalhista (CLT, artigo 195) determina que os laudos de insalubridade e periculosidade sejam elaborados por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho


ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Conforme estabelecido no Artigo 130 da Portaria MTP nº 671, datada de 8 de novembro de 2021, as atividades atribuídas ao técnico de segurança do trabalho abrangem uma série de responsabilidades cruciais para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores nos ambientes laborais.


Este conjunto de atribuições visa à prevenção de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, bem como à promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

Abaixo, destacam-se as atividades que o Técnico de Segurança do Trabalho pode desenvolver.


1. Fornecer ao empregador um parecer técnico sobre os riscos presentes nos locais de trabalho, acompanhado de orientações para a eliminação e neutralização desses riscos.

2. Informar os trabalhadores sobre os riscos inerentes às suas atividades e sobre as medidas disponíveis para eliminar ou neutralizar esses riscos.

3. Analisar os métodos e processos de trabalho, identificando fatores de risco para acidentes de trabalho, doenças profissionais e ocupacionais, bem como a presença de agentes ambientais prejudiciais à saúde dos trabalhadores. Também é responsabilidade propor a eliminação ou o controle desses fatores de risco.

4. Executar procedimentos relacionados à segurança e higiene no trabalho e avaliar os resultados obtidos, ajustando estratégias conforme necessário para melhorar a prevenção.

5. Implementar programas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados e propondo atualizações quando apropriado.

6. Promover a divulgação das normas de segurança e higiene no trabalho por meio de debates, encontros, campanhas, seminários, palestras e treinamentos, além de utilizar recursos didáticos e pedagógicos.

7. Assegurar a conformidade com as normas de segurança nos projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e fluxos de trabalho, incluindo projetos de terceiros.

8. Encaminhar informações relevantes, como normas, regulamentos, dados estatísticos, análises e materiais de apoio técnico e educacional, para os setores e áreas competentes, visando ao conhecimento e autodesenvolvimento dos trabalhadores.

9. Identificar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais, materiais didáticos e outros recursos essenciais, de acordo com a legislação vigente e especificações técnicas recomendadas.

10. Colaborar com as atividades relacionadas ao meio ambiente, orientando sobre o tratamento e a destinação adequada de resíduos industriais e conscientizando os trabalhadores sobre sua importância.

11. Orientar empresas contratadas sobre os procedimentos de segurança e higiene do trabalho, de acordo com a legislação e os contratos de prestação de serviços.

12. Desenvolver atividades relacionadas à segurança e higiene do trabalho com base em métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais para eliminar, controlar ou reduzir permanentemente os riscos de acidentes de trabalho e melhorar as condições de trabalho.

13. Coletar e analisar dados estatísticos sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, calculando frequência e gravidade para orientar ações preventivas, normas e regulamentos técnicos.

14. Colaborar com os setores de recursos humanos, fornecendo resultados de avaliações técnicas de riscos em áreas e atividades específicas para apoiar a adoção de medidas preventivas no âmbito pessoal.

15. Informar trabalhadores e empregadores sobre atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas na empresa, seus riscos associados e as medidas para sua eliminação ou neutralização.

16. Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir pareceres técnicos para subsidiar o planejamento seguro das atividades laborais.

17. Colaborar e interagir com órgãos e entidades relacionados à prevenção de acidentes de trabalho, doenças profissionais e ocupacionais.

18. Participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos para aprimorar constantemente suas habilidades e conhecimentos profissionais.

Essas atribuições representam a base das responsabilidades do técnico de segurança do trabalho e são fundamentais para criar e manter um ambiente de trabalho seguro e saudável, contribuindo para a proteção da integridade física e mental dos trabalhadores.


























Fonte: https://sistemaeso.com.br/blog/seguranca-no-trabalho/tecnico-de-seguranca-do-trabalho-pode-elaborar-pgr-veja-as-atribuicoes-do-tst?utm_campaign=duplicado_de_registro_do_sesmt_obrigatorio__canal_whats&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

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