Em linhas gerais, a nova NR-17 preserva a necessidade de avaliação dos seus cinco grandes temas: Levantamento e transporte de materiais; Mobiliários; Equipamentos; Condições ambientais e Organização do Trabalho.
O que muda é a possibilidade de se fazer um levantamento preliminar dos fatores de risco antes de necessariamente realizar a análise aprofundada da atividade em questão. Em resumo, foi adicionado uma etapa (AEP – Análise Ergonômica Preliminar) anterior em algo que antes era feito em uma etapa apenas (Análise Ergonômica do Trabalho).
Essa mudança, apesar de aparentemente sutil, pode alterar significativamente o entendimento e o “status” da ergonomia para melhor.
A nova (e melhor) NR-17 oportuniza que a empresa conheça primeiramente os fatores de risco ergonômicos a qual está exposta para depois tomar uma decisão mais assertiva sobre quais postos e funções necessitam (ou merecem) uma atenção especial, uma análise mais aprofundada.
Nas reuniões realizadas pela CTPP - Comissão Tripartite Paritária Permanente realizadas nos dias 29 e 30 (junho) foram apontados importantes revisões na NR-17 (Ergonomia) e sua interação com o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos da nova NR-1. Veja a seguir o que foi revisado e como ficou a nova proposta para Ergonomia no PGR.
PROPOSTA APROVADA PELA CTPP
A NR-17 tem sido discutida pela CTPP já faz um certo tempo. Em fevereiro de 2020 houve uma discussão sobre a nova NR-17, onde a maior parte foi aprovada já no mês de março (2020). A maior parte do novo texto teve consenso por parte de todos, com exceções de alguns itens (especificamente, 5 itens e 3 subitens).
Mais de um ano depois, agora no dia 30/06/2021 essas questões foram resolvidas e finalmente aprovadas pela CTPP.
OBJETIVO E PREMISSAS TÉCNICAS DA NOVA NR-17
O objetivo da NR-17, segundo o consenso acordado pela CTPP, é o de estabelecer as diretrizes e requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.
A equipe técnica deve seguir as seguintes premissas de trabalho:
• Manter a NR-17 como norma de referência e de repercussão geral;
• Tornar mais efetiva a prevenção, visando a redução da acidentalidade e do adoecimento ocupacional;
• priorizar um ciclo contínuo de gerenciamento de riscos relacionados a fatores ergonômicos;
• Harmonizar com o GRO – NR01
A NR-17 deve rever as seguintes condições de trabalho:
• Organização do trabalho
• Levantamento, transporte e descarga individual de cargas
• Mobiliário dos postos de trabalho
• Trabalho com máquinas, equipamentos e ferramentas manuais
• Condições de conforto no ambiente de trabalho
HARMONIZAÇÃO DA NR-17 COM O GRO DA NR-1
A NR-17 deve estar harmonizada com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, da nova NR-1. Consequentemente, deve estar integrada ao PGR, que é o documento que concretiza o GRO. O PGR possui como documentos base o inventário de riscos e o plano de ação.
No inventário de riscos do PGR deve conter todos os tipos de risco: químicos, físicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos.
APLICANDO A NR-17 NO PGR
No inventário de riscos do PGR, ao fazer a identificação e avaliação dos perigos, os riscos ergonômicos devem ser identificados, avaliados e controlados. No controle de riscos aplica-se a NR-17 para que se adapte as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores.
NR-17 NO INVENTÁRIO DE RISCOS E PLANO DE AÇÃO
Na identificação e análise de perigos e riscos, deve-se analisar o item 17.3 da NR-17 para a avaliação das situações de trabalho, para compor o inventário de riscos do PGR. Para o controle de riscos, deve-se aplicar as medidas de prevenção estabelecidas na Norma no plano de ação.
AVALIAÇÃO DAS SITUAÇÕES DE TRABALHO
As avaliações das situações ergonômicas devem ser avaliadas através de uma Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e uma Análise Ergonômica do Trabalho (AET). A AEP deve subsidiar a implementação das medidas de prevenção e adequações necessárias previstas na NR-17. A Avaliação Ergonômica Preliminar pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semi-qualitativas, quantitativas ou combinações.
A AET - Análise Ergonômica do Trabalho deve ser feita nas seguintes situações:
• Observada a necessidade de uma avaliação mais aprofundada da situação;
• Identificadas inadequações ou insuficiência das ações adotadas;
• Sugerida pelo acompanhamento de saúde dos trabalhadores, nos termos do PCMSO e do item 1.5.5.1.1, alínea C da NR01;
• Indicada causa relacionada às condições de trabalho na análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos do programa de gerenciamento de riscos;
“Através da análise geral desta revisão, acreditamos que a nova NR17 é melhor, pois é mais realista. E sendo mais realista, será mais realizada, melhorando no dia a dia das empresas.”
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