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TERCEIRIZAÇÃO DO SESMT NÃO ENTRARÁ NA NR-4


Um dos assuntos mais esperados do novo texto da NR-4 é, sem dúvidas, a terceirização do SESMT. Porém, ao que tudo indica, a terceirização não entrará no novo texto da Norma. A reunião ordinária da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), discutiu em Brasília a revisão e atualização das Normas Regulamentadoras, entre os dias 16 e 20 de maio (2022).


Após uma série de pontuações, a possibilidade de terceirização do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho) foi retirada do novo texto da NR-4. Entenda os motivos a seguir e qual o impacto disso no mercado.

POR QUE A TERCEIRIZAÇÃO DO SESMT NÃO VAI CONSTAR NA NR-4?

Durante as reuniões, os empregadores foram favoráveis à proposta da terceirização na NR-4, mais especificamente o item “4.7 – Prestação de serviço por empresa especializada”. Em contrapartida, os trabalhadores tiveram receio de apoiar a terceirização, argumentando que prejudicaria o serviço de saúde e segurança do trabalho.


Por fim, a CTPP concluiu que a terceirização do SESMT é uma matéria jurídica e não cabe definição sobre esse tema diretamente na NR-4, já que a terceirização está prevista na Lei Nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974 sobre a prestação de serviços terceirizados nas empresas. O fato da terceirização não estar estabelecida diretamente em NR não impede a possibilidade do SESMT ser terceirizado, até porque isso já acontece hoje, exatamente por meio da Lei Nº 13.429/2017.


“Para os representantes do MPT, além das potenciais vulnerações ao princípio da redução dos riscos inerentes ao trabalho resultantes da terceirização do SESMT, a matéria tratada não estava no âmbito da competência normativa da CTPP. A atividade normativa tripartite tem natureza técnica, não havendo competência para tratar de questões de Direito, como contemplado na proposta submetida à apreciação da CTPP.

Destaca-se que a Análise de Impacto Regulatório (AIR) emitida para subsidiar a normatização pretendida não apresentou os impactos dessas alterações sobre a eficácia dos serviços de saúde, atendo-se aos aspectos jurídicos diante do cenário de terceirização vigente. Extrapola, portanto, a reserva legislativa que transcende a competência da normatização tripartite. Além disso, a AIR apresentou um cenário preocupante para a necessidade de ampliação das medidas de fiscalização de cumprimento das normas atualmente vigentes, uma vez que 80% dos estabelecimentos atualmente obrigados a constituir e manter o SESMT estão sem os serviços instalados. Observa-se, portanto, que merece atenção o fato de que a baixa efetividade das ações dos SESMT pode não estar relacionada com uma deficiência de normatização, mas com a falta de fiscalização da implantação desses serviços nas empresas.”


Após debates, o texto da NR-4 que pretendia disciplinar a figura do SESMT terceirizado por meio da possibilidade de contratação de empresas especializadas foi retirado da norma regulamentadora, prevalecendo o entendimento de que não cabe à CTPP normatizar matéria de Direito."

Fonte: MPT / Revista Proteção

O QUE DIZ A LEI Nº 13.429/2017?

A Lei Nº 13.429/2017 permite a terceirização de empresa prestadora para empresa tomadora, de maneira ilimitada e irrestrita, para todas as atividades.

Confira a seguir os principais Artigos da Lei Nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/1974.


“Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR)”


É esta a Lei que estabelece a terceirização entre empresas, tudo ligado a terceirização entre empresa tomadora e prestadora é regida por ela.


“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)”


O Art 2º define trabalho temporário e complementa que é proibido contratar trabalhadores temporários em casos de greve. Quando houver alta demanda das atividades, pode-se contratar trabalho temporário, seja por fato imprevisível ou não (desde que de acordo com § 2º). Ex.: uma epidemia local (imprevisível) atingiu vários trabalhadores ou o inverno rígido (previsível, sazonal) faz-se necessário o reforço de trabalho.


“Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR)”

Empresa de trabalho temporário é a empresa que presta serviços, como por exemplo as assessorias/consultorias e clínicas do trabalho que prestam gestão de SST para as empresas. Estas precisam ter CNPJ e registro no MTE.

“Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.” (NR)”


Seguindo o exemplo, a empresa tomadora de serviços é a empresa cliente das assessorias e clínicas do trabalho.


““Art. 10 . Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.”


O vínculo entre as empresas, na terceirização, é totalmente contratual. Não há vínculo de trabalho, já que não há registro CLT/número de matrícula dos trabalhadores contratados pela empresa tomadora (apenas pela empresa prestadora com seus trabalhadores).

O QUE MUDA COM A NÃO INCLUSÃO DA TERCEIRIZAÇÃO DO SESMT NA NR-4?

Verdade seja dita: o mercado de saúde e segurança do trabalho já funciona, praticamente, com o SESMT terceirizado. A Lei nº 13.429/2017 até hoje estabelece a terceirização entre as empresas, não sendo necessária a inclusão de terceirização nos textos das Normas Regulamentadoras. Até porque caso haja alguma determinação do governo, altera-se a Lei e não a NR.


Sempre foi algo comum empresas buscarem assessorias e clínicas do trabalho para realizarem as funções do SESMT, e a Lei diz que as empresas têm total liberdade para negociarem entre si, no que se refere a prestação de serviços.

Alguns cenários comuns de terceirização na SST, são:

  • A empresa tomadora contrata uma empresa prestadora para completa gestão de SST, e atua com uma CIPA/administração de segurança dentro da empresa.

  • A empresa tomadora contrata serviços da empresa prestadora de forma parcial e complementar, mantendo parte do SESMT interno. Ex.: técnicos de segurança no SESMT, exames clínicos e monitoramento de saúde em clínicas do trabalho (prestadoras).

  • A empresa mantém 100% do SESMT dentro da empresa, mas habitualmente contrata uma empresa prestadora em situações específicas. Ex.: pode ser que o SESMT não seja especializado em ergonomia, necessitando então de uma empresa especializada em avaliação de riscos ergonômicos, vez ou outra.

Concluindo, o impacto de não haver a terceirização do SESMT no novo texto da NR-4 não é tão significativo, a nível prático, já que a terceirização de serviços está prevista em lei e já é comum no mercado de SST.













Fonte: https://sistemaeso.com.br/blog/seguranca-no-trabalho/nr-4-e-terceirizacao-do-sesmt

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