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TODO PPRA “VENCE” NO DIA 03 DE JANEIRO DE 2022 !



Nós da DBO já alertamos que todo o PPRA iria “vencer” na data de entrada da “nova”- NR-01 e que as empresas e profissionais relacionados já deveriam iniciar o processo de Gerenciamento de Riscos e a elaboração do PGR. Porém, muitos ainda acreditavam que poderiam utilizar o PPRA até a data prevista para revisão do documento. Ex.: Se a empresa elaborou o PPRA em setembro de 2021, a mesma iria precisar elaborar o PGR somente setembro de 2022. O que não se mostrou uma condição verdadeira. Pois, no dia 06 de dezembro de 2021 foi publicada a Nota Técnica SEI nº 51363/2021/ME que visa esclarecer como se dará a transição entre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), estabelecido pela nova Norma Regulamentadora n° 01 (NR 01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Risco Ocupacional. 📌Histórico Em 9 de março de 2020, foi publicada a Portaria SEPRT/ME nº 6.730, que alterou a NR 01 para incluir o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e instituir o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, além de fazer outras alterações no seu texto. Paralelamente a essa alteração da NR 01, a Portaria SEPRT/ME nº 6.735, de 10 de março de 2020, publicou a nova redação da NR 09, que passou a estabelecer a avaliação e o controle da exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos, e, portanto, deixou de prever a elaboração do PPRA. Em 2021, a Portaria SEPRT/ME nº 1.295, de 2 de fevereiro, prorrogou o prazo do início da vigência das novas NR 01 e NR 09 para 2 de agosto de 2021. Por fim, o prazo para sua entrada em vigência foi alterado para 3 de janeiro de 2022. Algumas diferenças entre PPRA e PGR São várias as diferenças entre estes documentos. Sendo que o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais, ou seja, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.


Já o GRO alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na organização, como os relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, aos fatores ergonômicos e aos riscos de acidentes (choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, aqueles relacionados a uso de ferramentas e materiais etc.). Os processos obrigatórios do GRO são materializados no documento denominado PGR, composto pelo Inventário de Riscos Ocupacionais e pelo Plano de Ação. Além desses documentos, outras informações documentadas são necessárias para o atendimento à norma, como exemplo: relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho. Veja o que a NOTA Técnica diz sobre a Entrada do PGR:

“Assim, desde a publicação da nova NR 01, as organizações já deveriam ter iniciado a preparação para a futura aplicação do PGR, sendo que, a partir de 3 de janeiro de 2022, todas as organizações deverão estar com o seu processo de gerenciamento de riscos implementado e seu respectivo PGR elaborado, podendo utilizar as informações produzidas pelo PPRA no que tange aos riscos físicos, químicos e biológicos, mas não se limitando a esses. Ou seja, as informações e dados constantes do PPRA não serão necessariamente descartados. “

“É importante destacar que, em nenhum momento, a NR 09 ainda em vigor previu uma “validade” para o PPRA. A sua existência e validade estão vinculadas à existência do estabelecimento. O que é preconizado com periodicidade de análise na NR 09 vigente (subitem 9.2.1.1) é a análise global do programa (pelo menos uma vez ao ano), que poderá refletir em particular no seu desenvolvimento e/ou ajustes no planejamento das ações, bem como no próprio programa.”

“Conclui-se, portanto, que as organizações deverão implementar o GRO e elaborar seu respectivo PGR, que substituirá o PPRA a partir de 3 de janeiro de 2022, podendo utilizar as informações que constam no seu PPRA para estruturar o PGR, conforme detalhado ao longo desta nota.”



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